๐€ ๐“๐๐€ ๐”๐’๐€ ๐Ž๐’ ๐๐Ž๐’๐’๐Ž๐’ ๐ˆ๐Œ๐๐Ž๐’๐“๐Ž๐’ ๐๐€๐‘๐€ ๐‚๐Ž๐๐‚๐„๐ƒ๐„๐‘ ๐“๐„๐Œ๐๐Ž ๐ƒ๐„ ๐€๐๐“๐„๐๐€ ร€ ๐๐”๐‘๐‹๐€๐ƒ๐Ž๐‘๐„๐’

 

๐€ ๐“๐๐€ ๐”๐’๐€ ๐Ž๐’ ๐๐Ž๐’๐’๐Ž๐’ ๐ˆ๐Œ๐๐Ž๐’๐“๐Ž๐’ ๐๐€๐‘๐€ ๐‚๐Ž๐๐‚๐„๐ƒ๐„๐‘ ๐“๐„๐Œ๐๐Ž ๐ƒ๐„ ๐€๐๐“๐„๐๐€ ร€ ๐๐”๐‘๐‹๐€๐ƒ๐Ž๐‘๐„๐’

Sentenรงa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

Condenar a arguida ๐’๐ฎ๐ฌ๐ž๐ญ๐ž ๐€๐ฅ๐ฏ๐ž๐ฌ ๐“๐š๐ฏ๐š๐ซ๐ž๐ฌ ๐€๐ง๐ญรฃ๐จ da prรกtica em co-autoria material de um crime de burla qualificada, p. p. pelo art. 217.ยฐ, n.ยฐ 1 e 218.ยฐ, n.ยฐ 2 al. a), do CP95, cada uma, na pena de dois anos e oito meses de prisรฃo;

Ao abrigo do disposto nos artigos 50ยฐ, n.os 1 e 5, do Cรณdigo Penal, suspende a execuรงรฃo daquela pena de prisรฃo pelo perรญodo de dois anos e oito meses sob a condiรงรฃo de proceder ao pagamento aos demandantes, no prazo mรกximo da suspensรฃo, do valor de โ‚ฌ 59.494, 08 (cinquenta e nove mil quatrocentos e noventa e quatro euros e oito

cรชntimos).

– Condena-se a arguida no pagamento de 2 UC de taxa de justiรงa.

– Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnizaรงรฃo formulado pelos

demandantes e:

– Condena-se a arguida ๐’๐ฎ๐ฌ๐ž๐ญ๐ž ๐€๐ฅ๐ฏ๐ž๐ฌ ๐“๐š๐ฏ๐š๐ซ๐ž๐ฌ ๐€๐ง๐ญรฃ๐จ a pagar aos demandantes a quantia de โ‚ฌ 59.494, 08 (cinquenta e nove mil quatrocentos e noventa e quatro euros e oito cรชntimos), a tรญtulo de danos patrimoninis acrescida de juros de mora ร  taxa legal a contar desde a data de notificaรงรฃo do pedido de indemnizaรงรฃo ร  arguida e atรฉ integral e efectivo

pagamento.

– Condena-se a arguida ๐’๐ฎ๐ฌ๐ž๐ญ๐ž ๐€๐ฅ๐ฏ๐ž๐ฌ ๐“๐š๐ฏ๐š๐ซ๐ž๐ฌ ๐€๐ง๐ญรฃ๐จ a pagar aos demandantes a quantia de โ‚ฌ 500 (quinhentos euros) a tรญtulo de danos nรฃo patrimoniais acrescido de juros de mora contados desde a prolaรงรฃo da presente sentenรงa.

Redacao: Factos de Angola

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