Prisão preventiva no Benim
…Dez (10) anos, quinze (15) anos, dezesseis (16) anos, ou ainda mais de prisão sem ser julgado ou condenado no final de um julgamento. Milhares de detidos encontram-se nesta situação em centros de detenção ou prisões no Benin. Isto, em violação das disposições do Código de Processo Penal em vigor na República do Benin. Enquanto o Tribunal Constitucional não se cansa de condenar o desrespeito dos prazos de prisão preventiva , muitos deles continuam a definhar na prisão, sem saber se um dia serão ouvidos ou julgados.
Machucado, desanimado e acima de tudo desesperado por não saber quando seu caso será
ouvido. Assim, pode-se descrever o estado de espírito dessas pessoas em prisão preventiva por muitos anos em prisões e centros de detenção no Benin. Embora sua culpa ainda não tenha sido apurada, os detidos encontram-se atrás das grades por muitos anos, às vezes mais de quinze anos, sem comparecer perante um juiz. Considerados muitas vezes “esquecidos” pela justiça, muitos também enfrentam a tortura de abandonar entes queridos, cansados de sempre visitá-los na prisão, admite Gbaguidi Babylas, Coordenador de País e Presidente da ONG “Prisioneiros sem Fronteiras” , uma organização trabalhando com detentos.
Cansados de esperar provar sua inocência ou receber uma sentença para cumprir, resta-lhes apenas uma coisa a fazer: “Eles confiam em Deus, é a única esperança. É difícil”, diz o príncipe Agbodjan, jurista e relator da Comissão Beninense de Direitos Humanos (Cbdh). E para Me Sadikou Ayo Alao, advogado da Ordem dos Advogados do Benin, “há alguns que se suicidam”. Curiosamente, nas prisões, “as mortes não são documentadas; as causas não são estabelecidas; nenhuma investigação é feita sobre as causas”, segundo o relatório de 2021 do cbdh. Mais preocupante ainda, as prisões não têm um psiquiatra designado para acompanhar esses detentos que muitas vezes são atormentados pela angústia.
Se há quem ali esteja há cinco ou seis anos, há vários que definharam nos laços da prisão preventiva há mais de dez ou quinze anos, sem serem julgados de acordo com as disposições legais em vigor na República do Benim. Se estes não sabem mais a qual santo se devotar, esperando apenas que um milagre de Deus seja julgado ou libertado, não se pode excluir a hipótese de que os detentos seriam esquecidos na prisão.
Ex-presidente do Tribunal Constitucional, Me Robert Dossou não rejeita a hipótese e atesta ter tido conhecimento destes casos. “Eu tive um, ele ficou tanto tempo na prisão que nós o chamamos, eles o apelidaram de “Akowe”. Mas quando vi seu arquivo, não havia muitas provas suficientes e ele foi finalmente condenado depois de ter cumprido 12 ou 14 anos de prisão preventiva a 3 anos”, disse o ex-presidente.
E não é incomum que os tribunais declarem um detido inocente depois de ter passado muitos anos na prisão sem ser julgado. A título de ilustração, durante a primeira sessão criminal do Tribunal de Primeira Instância de Cotonou para o ano de 2022, o nomeado Armel Z foi libertado em 11 de julho de 2022 em benefício da dúvida após oito anos em prisão preventiva. Alguns dias depois, foi a vez de dois jovens serem libertados com o benefício da dúvida após cinco anos de detenção. E a lista não é exaustiva.
De acordo com o relatório de 2021 da Comissão Beninense de Direitos Humanos (Cbdh), a Comissão recebeu quarenta e seis (46) solicitações “cujos casos preocupantes identificados dizem respeito a prisões injustificadas, detenção abusiva apesar das decisões judiciais, atrasos processuais excessivamente longos”. De acordo com o relatório, os presos estão presos há mais de 15 anos sem qualquer procedimento, enquanto outros procedimentos iniciados há muitos anos não tiveram sucesso. Vários casos foram então informados pela Comissão.
É o caso, por exemplo, da “manutenção em prisão preventiva na prisão civil de Porto-Novo de pessoa cujo mandado de detenção tem o número 1680/RP-06 de 17-08-2006 e cujo processo se encontra sob investigação em primeira câmara do Tribunal de Primeira Instância da segunda turma de Porto-Novo desde 17 de agosto de 2006, ou seja, mais de quinze anos de tramitação”. Além disso, a Comissão interveio para libertar um detento do centro de prisão preventiva de Natitingou em 9 de julho de 2021, após nove (09) anos de prisão “sem qualquer procedimento”. De janeiro de 2022 a 31 de março de 2022, o Tribunal Constitucional proferiu cerca de trinta decisões (trinta e nove no total) sobre o incumprimento dos prazos de prisão preventiva. Da maioria dessas decisões, parece que os detidos estão presos há mais de 5 anos, 9 anos e mais sem serem julgados ou sentenciados. Nessas decisões, o Tribunal Constitucional declarou arbitrária, abusiva e inconstitucional a detenção de várias pessoas. No entanto, a maioria dessas decisões está longe de ser implementada, embora as decisões do Tribunal sejam finais e obrigatórias para todos.
A título de ilustração, no acórdão Dcc 22-085 de 22 de março de 2022, o Tribunal Constitucional teve de proferir uma nova decisão na sequência de um recurso sobre a não execução de uma decisão proferida pelo Tribunal em fevereiro de 2020 e que diz respeito a um caso de prisão preventiva arbitrária. No entanto, alguns conseguiram recuperar a liberdade por decisão do Tribunal Constitucional, segundo Me Sadikou Alao.
Estatísticas sobre a situação carcerária em Benin, a população carcerária é de 13.009 detentos, incluindo 459 mulheres e 177 menores em 12 de julho de 2021, enquanto era de 9.687 em 27 de novembro de 2019, de acordo com o relatório de 2021 da CBDH. Curiosamente, subiu para 14.425 detidos em 20 de julho de 2022, segundo o príncipe Agbodjan, relator da Comissão Beninense de Direitos Humanos.
Se, segundo Me Robert Dossou, há muitos desses detidos aguardando julgamento há muitos anos, Serge Prince Agbodjan estima que eles constituam mais da metade da população carcerária. E de acordo com uma dúzia de relatórios da ONG Social Change sobre dez prisões no Benin, nenhum estabelecimento prisional no Benin escapa à superlotação das prisões.
Apreendida por correspondência oficial, a Agência Penitenciária de Benin (Apb) não se dignou a responder às nossas preocupações. Contactado, a sua unidade de comunicação desejou de antemão a dispensa do Guardião dos Selos, Ministro da Justiça.
Detidos sem registos…
A outra realidade dessas pessoas em prisão preventiva é que muitas acabam em detenção sem registro. Como pode um indivíduo ser submetido a um mandado de prisão sem que haja um arquivo que reconstitua os fatos e forneça informações sobre a situação do detido?
“No relatório de 2021, tivemos casos. Há um caso que vimos em Natitingou…, foi simplesmente esquecido. Cada vez que fazemos visitas ao nível da Comissão, encontramos sistematicamente o Presidente do Tribunal e o Procurador da área de abrangência da prisão ou prisões de prisão preventiva. Discutimos com eles… Ele foi solto porque não havia mais processo… As pessoas nos dizem, já fazem dez anos e nos anunciam que é o dia da prisão que eles foram ouvidos, portanto, o primeiro ano dos dez anos… E, na maioria das vezes, são pessoas que não têm mais nenhum arquivo, são pessoas cujas instruções estão terminadas, às vezes fechadas e outras, há mais acompanhamento em seu arquivo”, diz Serge Prince Agbodjan.
Me Sadikou Alao reconhece que os arquivos podem ser perdidos ou
perdidos de vista, mas se recusa a acreditar que existam detidos sem arquivos. Mas o advogado diz que foi contactado por um detido na prisão na sequência de uma decisão do Tribunal Constitucional, para julgar o seu pedido depois de o Tribunal ter declarado a sua detenção contrária às disposições constitucionais e abusiva; isso, a fim de pedir a sua libertação. Segundo o advogado, embora tenha as referências, o arquivo ainda não foi encontrado.
Casos de morte e depressão…
No seu relatório de 2019 sobre os direitos humanos no Benin, o Cbdh informou sobre a morte de uma pessoa em prisão preventiva na prisão civil de Porto-Novo. De acordo com os dados fornecidos pela Comissão, o falecido foi mantido em detenção, embora a ordem de encerramento de seu processo seja de 5 de dezembro de 2005. “Lutamos, imploramos para salvá-lo e, felizmente, com a colaboração da chancelaria, eles ajudaram para podermos obter a sua libertação provisória e temos de o ir buscar na segunda-feira para notificá-lo da sua libertação provisória e morreu no domingo”, lamenta Serge Agbodjan.
Este último passou mais de doze anos detido e não tinha mais um arquivo, disse ele. O preso morreu no domingo, 17 de novembro de 2019, por volta das 15h, de acordo com o relatório Cbdh de 2019.
Casos de depressão também são mencionados nas fileiras desses presos que aguardam julgamento há muitos anos. Segundo Gbaguidi Babylas, da ONG “Prisioneiros Sem Fronteiras”, tendo perdido toda a esperança de poder comparecer ao tribunal, eles acabam cedendo à depressão. Me Sadikou Alao também testemunhou ter tomado recentemente o processo de uma detenta que, diante de sua situação, teve que perder a memória. Ela acompanharia seu noivo à polícia para responder a uma intimação quando ela foi presa e depois depositada na prisão por anos. “Ela nem sabe hoje onde está o noivo ou o marido que acompanhava. Da prisão de Cotonou, ela acabou em Ouidah. Até o fez perder a memória e o povo de Ouidah não tem o seu arquivo”, disse.
Desrespeito dos prazos de prisão preventiva: e as razões?
Se para muitos, estes detidos suportam o peso das fragilidades no funcionamento do sistema judiciário, vários são os motivos que justificam a realidade que vivem. Enquanto a ONG Prisioneiros Sem Fronteiras lamenta a falta de textos que organizem o tratamento dos processos dos detidos por ordem de chegada, Gbaguidi Babylas também aponta o dedo para a falta de pessoal na administração judiciária.
Quanto a Montesquieu Hounhoui, responsável pelo programa de Justiça Criminal da ONG Social Change Benin, refere a falta de acompanhamento dos processos dos detidos e o facto de estes desconhecerem os prazos previstos na lei em matéria de detenção em prisão preventiva. “Das interações com os atores da cadeia penal, observou-se que se espera que os presidentes das câmaras de acusação possam fazer rondas nas prisões, mas essas rondas exigem meios…”, disse.
Advogado da Ordem dos Advogados do Benin, Me Jeffrey Rosland Gouhizoun acredita que um dos principais motivos foi o fato de o juiz de instrução ter combinado, ao mesmo tempo, os poderes de decidir sobre liberdade e detenção e ao mesmo tempo de instruir, que é dizer para investigar e buscar as provas, os perpetradores, para observar os elementos do delito. O que fazia isso nos gabinetes de instrução, os arquivos por causa de seu número, davam mais trabalho ao juiz, para que certos presos fossem esquecidos. Entre outros motivos mencionados, a falta de pessoal judiciário com risco de esquecimento dos processos após as missões, a falta de assistência jurídica aos detidos que devem ser acompanhados por advogados.
Serge Príncipe Agbodjan, jurista e relator do Cbdh evoca um desconhecimento da lei por parte dos cidadãos, o funcionamento dos tribunais com um problema ao nível das nomeações dos magistrados. Juízes de instrução, designados para outros lugares, não seriam substituídos em certos gabinetes para garantir celeridade na tramitação dos casos. Outra razão sublinhada diz respeito ao Tribunal de Repressão aos Crimes Económicos e ao Terrorismo (Criet) que, embora seja um tribunal nacional, apenas tem sede em Porto-Novo. Isso poderia justificar um atraso no processamento dos arquivos.
As infrações muitas vezes cometidas por esse grupo de detentos são geralmente de natureza criminal, de acordo com nossas investigações. Entre outras coisas, há estupro, associação criminosa, assalto à mão armada, golpes fatais e lesões intencionais resultando em incapacidade permanente…
Disposições legais sobre prisão preventiva…
Ainda considerada uma medida excepcional, porque só deve intervir em último recurso, a prisão provisória de um arguido só é possível quando for necessária e útil para a condução da informação e manifestação da verdade. (Art. Processos Criminais). A informação é o fato de apreender o juiz de instrução, enquanto a manifestação da verdade nada mais é do que a investigação que permite descobrir, fazer com que os fatos sejam revelados, entender como o crime foi cometido e encontrar os autores do crime. a ofensa, esclarece-me Jeffrey Rosland Gouhizoun.
No entanto, essas disposições ainda não são levadas em consideração antes de qualquer recurso à prisão preventiva, de acordo com nossas investigações. Isso também é confirmado pelas palavras de Me Robert Dossou que atesta que “todas as detenções provisórias ou preventivas nem sempre cumprem as condições”. Segundo ele, o juiz deve recorrer à prisão preventiva somente quando houver provas de que o réu não tem garantia de representação ou disponibilidade para a condução da investigação e que também ateste que, uma vez solto, o réu poderia perverter as provas. Portanto, não é incomum que um réu seja preso em prisão preventiva devido à gravidade do delito cometido, ressaltou.
E especificar que a validade da prisão provisória é de seis meses. Os prazos para a prisão preventiva estão previstos no Código de Processo Penal em seu artigo 147. Segundo Montesquieu Hounhoi, da ONG Mudança Social, esses prazos são fixados de acordo com o delito, sua natureza e sua gravidade. O prazo máximo para um delito (contravenção) é de 3 anos e 5 anos para um crime, disse ele.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 147, especifica que a prisão preventiva não pode exceder 06 (seis) meses “em qualquer outro caso, enquanto o juiz de instrução permanecer autuado”. No entanto, não pode exceder 45 (quarenta e cinco) dias após a primeira comparência perante o juiz de instrução ou perante o Ministério Público em caso de flagrante delito, se já não tiver sido condenado por crime ou delito comum. Assim, a pena máxima prevista em lei para o delito é inferior a 02 (dois) anos de reclusão. No entanto, estão previstas condições para prorrogar a prisão preventiva de um arguido se a detenção continuada ainda parecer necessária.
Do mesmo artigo, decorre que o juiz de liberdade e custódia, apreendido pelo juiz de instrução, e mediante requisições fundamentadas do Ministério Público e após ter solicitado as observações do arguido ou do seu advogado, pode prorrogar a detenção. Mas isso, sempre de acordo com os prazos previstos e citados acima.
Ainda de acordo com o artigo 147 do Código de Processo Penal, a prorrogação da prisão preventiva não pode ser decretada “por um período superior a 06 (seis) meses, renovável apenas uma vez em matéria correcional e 06 (seis) meses renovável 03 (três) vezes em matéria criminal, exceto crimes de sangue, agressão sexual e crimes econômicos”.
Refira-se que a prorrogação da prisão é proferida por despacho e na falta do referido despacho, “o arguido é imediatamente posto em liberdade pelo presidente da sala de liberdades e detenção sem que possa ser colocado em novo sob mandado de depósito sob a mesma acusação”, especifica o Código de Processo Penal. “As autoridades judiciárias são obrigadas a apresentar o acusado a juízo de primeira instância no prazo de 05 (cinco) anos em matéria penal; três (03) anos em matéria correcional” especifica o mesmo artigo. Isso significa que nenhuma prisão preventiva, incluindo a extensão, pode exceder cinco anos, independentemente da natureza do delito. E especialmente quando se trata de uma infração penal, não pode exceder três anos.
Como então podemos explicar que indivíduos estão em prisão preventiva em nossas prisões por mais de dez, quinze anos sem serem julgados ou sentenciados? A justiça, que deveria aplicar as disposições legais, pode se dar ao luxo de não respeitá-las? Para o Sr. Sadikou Alao, é importante que os detidos sejam acompanhados por advogados para que sejam julgados de acordo com os prazos previstos em lei. No entanto, nem todos os detidos têm meios para pagar os honorários de um advogado, enquanto o detido só tem direito de ofício a um advogado quando a infração cometida for de natureza penal.
Se a ONG “Prisioneiros Sem Fronteiras” acredita ter informado vários casos que transmitiu à Ordem dos Advogados do Benin, que não deixou de nomear advogados para fazer a apuração, as linhas ainda estão longe de realmente se mexer. Além disso, as sessões criminais programadas para cada semestre não foram realizadas com regularidade em determinado horário, por falta de pagamento dos honorários devidos aos advogados. Uma situação agora resolvida, de acordo com o príncipe Agbodjan que está satisfeito com a retomada das referidas sessões criminais.
Um caso de boas práticas também foi destacado por Serge Prince Agbodjan. Segundo este último, todas as segundas-feiras, às 10 horas, o Procurador do Tribunal de Abomey ia à prisão ouvir os detidos que o desejavam. “Isso significa que em Abomey, são raros os casos que observamos em outras prisões”, disse ao pleitear a generalização de tal prática.
Perante a sobrelotação carcerária em todas as prisões do Benim, respeitar os prazos de prisão preventiva ou recorrer a medidas e penas alternativas contribuiria enormemente para aliviar as prisões. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Penal e a reforma do Juiz de Liberdades e Detenção, a liberdade torna-se o princípio e a detenção a exceção. E essa responsabilidade é do juiz de liberdades e detenção que ordena ou prolonga a prisão provisória.
Percebida como uma das grandes reformas do Código de Processo Penal, a institucionalização do Juiz de Liberdades e Detenção ainda está longe de atender às expectativas. Segundo Montesquieu Hounhoui, com esta reforma, a detenção só pode intervir como último recurso. “Mas desde a instalação do juiz das liberdades, não sentimos realmente o efeito porque o uso de medidas alternativas continua problemático”, lamentou.
O mesmo vale para o relator da Comissão Beninense de Direitos Humanos, Serge Prince Agbodjan. “Eles devem aparecer como pessoas em busca de liberdades porque a lei lhes dá a possibilidade de propor ao invés da detenção, muitas medidas alternativas, controle judicial, intimação, penas alternativas. Infelizmente, os números sobre o nível de detenção… mostram que esses juízes parecem não perceber a importância de sua missão e estão apenas detidos. Isso significará que a reforma não poderia realmente se firmar como gostaríamos”, lamentou.
Por sua vez, Me Jeffrey Rosland Gouhizoun, acredita que as reformas sobre o juiz de liberdades e detenção ainda não estão registradas. “São reformas planejadas”, disse. Quanto a Me Robert Dossou, considera que nunca se entusiasmou com esta inovação porque “às vezes o juiz de liberdades e detenção não tem tempo para penetrar a fundo no processo e o juiz de instrução tem mais condições de ‘desfrutar’. Mas admite que é necessário recorrer a medidas alternativas para que a sociedade possa melhorar o infrator.
Caso se especifique, com a reforma do Juiz de Liberdades e Detenção, prevê-se o recurso a medidas alternativas à detenção (previstas no Código de Processo Penal) e penas alternativas à prisão (previstas pelo Código Penal na sua artigo 38).
Se, a partir de nossas investigações, parece que às vezes se recorre a penas alternativas, como renúncia de penas, penas suspensas, liberdade condicional, bem como medidas alternativas, como revisão judicial, processo sem mandado de prisão, prisão domiciliar, a estrada ainda parece longe. Mas surge uma preocupação. A sociedade beninense está realmente pronta para aceitar essas medidas alternativas? “A nossa sociedade está pronta para aceitar, por exemplo, que alguém que roubou um laptop seja condenado a varrer a prefeitura todas as manhãs antes de ir para a aula em vez de ficar preso? pergunta Gbaguidi Babylas da ONG “Prisioneiros Sem Fronteiras”.
A outra questão levantada pela reforma do juiz de liberdades e detenção diz respeito à sua nomeação e às condições para o cumprimento da sua missão. Com efeito, de acordo com o artigo 148.º do Código de Processo Penal, o Juiz de Liberdades e Detenção é nomeado por um ano judicial pelo Presidente do Tribunal de Recurso sob proposta do Presidente do Tribunal, de entre os juízes mais antigos. experiência comprovada em processo penal. “Ele pode a qualquer momento, nas mesmas formas, ser substituído em suas funções”, especifica o mesmo artigo. No entanto, as condições ainda parecem longe de estarem reunidas para permitir a ancoragem da reforma.
Danos e reparos: não há necessidade de pensar nisso
Os detidos vítimas de prisão policial excessiva ou anormalmente longa ou prisão preventiva podem requerer a indemnização dos danos sofridos, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente do Código de Processo Penal. De acordo com o artigo 206.º do Código, quando o procedimento resultar numa decisão de arquivamento, absolvição ou absolvição, a vítima pode obter uma indemnização. A indemnização é paga pelo Estado e atribuída por decisão de uma comissão que delibera em primeira instância (art. 209.º).
Só que esta comissão nunca foi instalada, segundo o príncipe Agbodjan. E é difícil encontrar vestígios de um detento que iniciou tal processo e que ganhou seu caso. “Acredito que para condenar hoje o Estado a reparar essas injustiças, é preciso acordar na manhã da felicidade”, confidencia Me Sadikou Alao, estimando nunca ter tido conhecimento de casos de vítimas que tenham iniciado tal processo. De nossas investigações, nenhuma compensação por danos relacionados à detenção abusiva foi feita até o momento.
Dos mais de uma dezena de advogados e atores da sociedade civil contactados para recolher testemunhos de alguns detidos em causa, foi em vão. Da mesma forma, a proibição de visitas às prisões, tomada como parte da resposta à Covid-19, ainda não foi levantada.
Além disso, estão previstos recursos para pessoas em prisão preventiva e cujos períodos de detenção excedam os previstos no Código de Processo Penal. Além do Tribunal Constitucional, os detidos também podem recorrer à Comissão Beninense de Direitos Humanos ou ao serviço de registo ao nível dos estabelecimentos penitenciários, de acordo com Montesquieu Hounhoui. Os detidos também podem recorrer ao Presidente da República, garante das decisões judiciais de acordo com o artigo 59.º da Constituição do Benim, para executar uma decisão do Tribunal Constitucional a seu favor.
Por : Aziz Badarou
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