MANUEL HOMEM GOVERNADOR E CRISTINO NDEITUNGA VICE-GOVERNADOR DE LUANDA OS DOIS INDISCIPLINADOS NO GPL
Cristino Ndeitunga, Vice-governador da Província de Luanda para a Área Técnica e de Infraestruturas foi Indicado e apresentado no dia 28 de Outubro, sexta-feira, como Coordenador da Comissão Administrativa do Município de Luanda.
Por despacho do Governador Manuel Homem.
Ambos mostram uma usurpação de competência ao Presidente da República João Lourenço por parte do governador Manuel Homem e seu vice-governador.
Manuel Homem e seu vice, actuação dois inquilinos do Governo da Província de Luanda (GPL).
Ambos usurparam, a céu aberto, uma competência do Presidente da República João Lourenço, como mostra o despacho de Manuel Homem delegando seu vice-governador como se ele fosse o presidente da republica de Angola,comportamento que demostra uma total inesperiencia e imcopetencia administrativa destes nos cargos que assumem no aparelho do governo.
Manuel Homem delegou ao seu Vice-governador para a Área Técnica e Infra-estruturas a competência de coordenar a gestão da Comissão Administrativa do Município de Luanda, com fundamento no Código do Procedimento Administrativo, que ainda não entrou sequer em vigor, visto que a Lei que o aprova é datada de 30 de Agosto de 2022, com uma “vacatio legis” de 6 meses, com início de vigência apenas a 2 de Março de 2023, um erro de bradar aos céus, se tivermos em conta que Luanda é a capital de Angola, servida com o maior número de quadros e, portanto, com condições para não cometer calinadas tão básicas.
Como se já não bastasse a inadmissível gralha na fundamentação, nada na Lei n.° 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado, e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Presidencial 202/19, de 25 de Junho, ou no Decreto Executivo 145/18, de 22 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do GPL, atribui ao Governador da Província de Luanda a competência para gerir a Comissão Administrativa do Município de Luanda, logo, delegou uma competência que não tem, ficando o acto que praticou inválido, nos termos da lei, para além de ser despropositado e com uma fundamentação medíocre, tudo para evitar que o Presidente da República nomeie o corpo directivo do Município de Luanda nos termos do Estatuto Orgânico, qual concorrente seu naquela parcela da Província.
Logo, ainda que o Código do Procedimento Administrativo estivesse em vigor, tal acto não reuniria o requisito plasmado no número 1 do mencionado artigo 64.°, que prescreve que só pode delegar determinada competência quem a detém.
À luz do Decreto Executivo 180/23, de 5 de Abril que, diferentemente do Código de Procedimento Administrativo, entrou em vigor à data da sua publicação, a CAML é um órgão desconcentrado da administração central cuja gestão compete a 1 Presidente, Vice-presidentes e Administradores dos Distritos Urbanos e não a um coordenador ad hoc.
Consagra, igualmente, que é da competência do Presidente da República nomear o Presidente e Vice-presidentes da CAML e do Ministro do MAT conferir-lhes posse e não ao Governador da Província de Luanda.
Assim, o acto praticado por Manuel Homem está eivado de usurpação de poder, acrescido de incompetência em razão da matéria e crassa ilegalidade, para além da ortografia execrável, é nulo, nos termos da lei, e insusceptível de produzir qualquer efeito jurídico, nos termos do artigo 76.° e seguintes do Decreto-lei 16-A/95, de 15 de Dezembro, sobre o Procedimento e a Actividade Administrativa, em vigor até 2 de Março de 2023.
Membros do aparelho governativo do País, em violação da lei e da função estatutária dos referidos órgãos.
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