
ADENDA AO ACORDO DE CONCILIAÇÃO PARA LIDERANÇA DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (IURD) FALHOU POR FALTA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES EM CONFLITO A 4 ANOS
REDAÇÃO : FACTOS DE ANGOLA
ACORDO DE RECONCILIAÇÃO PARA LIDERANÇA DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (IURD) ENTRE
Alberto Miapia Segunda, Bispo da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), casado. residente na Rua Nicolau Gomes Spencer, n0159, Bairro
Maianga, Luanda, titular do Bilhete de Identidade n.0000273847KSSO38 emitido aos 28 de Abril de 2022, cuja cópia para melhor identificação anexa-se ao presente acordo e doravante designado por Primeiro Outorgante Valente Bizerra Luís, Bispo da Igreja Universal do Reino de Deus IURD,
casado, residente na Rua Comandante Jika, S/N, titular do Bilhete de Identidade n.0 001295375LA032, emitido aos 05 de Junho de 2015. cuja
cópia para melhor identificação anexa-se ao presente acordo e doravante designado por Segundo Outorgante
Quando tratadas em conjunto, os subscritores serão tratados por Outorgantes ou Partes Considerando que os Outorgantes são Bispos da Igreja Universal do Reino, e ambos reclamam a direcção legítima da Igreja:
Considerando a existência de um conflito de liderança na Igreja, o qual de livre vontade, as Partes pretendem agora e com o presente Acordo
conciliá-lo;
Atendendo existirem condições para que se faça a conciliação com carácter vinculativo e com cumprimento obrigatório para as Partes:
É livremente e de boa-fé celebrado o presente Acordo
que se rege pelas cláusulas seguintes:
(Legitimidade)
Os Outorgantes declaram ser os únicos e legítimos representantes de ambas as partes envolvidas no litígio em curso e que possuem total
legitimidade para celebrar acordos em nome, representação e benefício dos grupos da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) que
representam.
2.0 (Objecto) Constitui objecto do presente acordo:
a) a conciliação das Partes desavindas:
b) o encerramento de toda e quaisquer actividades que promovam ou incentivem o conflito:
c) a cessação imediata de adopção de condutas que ponham em causa o bom-nome da Igreja e que possam constituir violação de dever legalmente imposto;
d) a desistência de todos os processos judiciais que envolvem o conflito;
e) a unificação imediata da Igreja:
f) todos os actos legais que contribuam para a reconciliação das partes e a unificação da Igreja.
(Direcção da Igreja)
Os Outorgantes convencionam que a Igreja será, doravante,
dirigida pelo Primeiro Outorgante, Bispo Alberto Miapia Segunda devendo este assumir em pleno a direcção e orientar a conduçào
da organização, reestruturação e funcionamento da Igreja.
2. As Partes convencionam que o Segundo Outorgante deve ser integrado na estrutura de direcçào da Igreja, devendo ocupar um
lugar de respeito e responsabilidade na organizaçõo interna da Igreja.
3. A direcção da Igreja prevista no n.0 1 da presente Cláusula é transitória e válida por um período de três (3) meses, findo os quais
deve ser realizada uma Assembleia Geral do Clero.
4.0 (Restruturação interna)
1. As Partes convencionam que a Igreja adoptará denominação nova, própria e independente da anterior e que a mesma deve possuir carácter de novidade e não confundibilidade.
2. Os Outorgantes acordam na cessação imediata de qualquer vínculo de subordinação. orientação ou filiação à direcção
anterior da Igreja.
3. As Partes concordam na feitura de uma reorganização e restruturação interna da Igreja, com a designação de novos órgãos de gestão, devendo os mesmos integrar membros provenientes de ambas as Partes subscritoras do presente Acordo.
(Abertura dos templos)
Os Outorgantes acordam que os templos da Igreja apenas serão reabertos para efeitos de funcionamento e culto após autorização da
nova denominação pelas autoridades competentes do Estado, o seu efectivo registo oficial e a substituição dos dísticos antigos pelos novos nas
fachadas de todos os templos.
(Declaração de boa-fé)
Pelos Outorgantes fica definido que o presente Acordo satisfaz a vontade de ambos, ficando o mesmo subordinado aos princípios legais aplicáveis.
2.(Cessação imediata de actos)
As Partes obrigam-se na cessação de quaisquer actos ou contactos, quaisquer que sejam a sua natureza, relativos a qualquer espécie de negócio. exoneração, alienação, gratuitidade ou outro. que digam respeito à Igreja objecto deste Acordo.
Os Outorgantes comprometem-se, doravante, em comunicar entre si, imediatamente, toda e qualquer notícia ou assunto que à
Igreja diga respeito e que venha a conhecer.
(Inviolabilidade e irrevogabilidade)
O presente Acordo é definitivo e irrevogável. mesmo em caso de morte dos seus subscritores.
A violaçào do presente Acordo por uma das Partes constitui a Parte lesada no direito de solicitar o cancelamento do registo oficial da Igreja pelas autoridades públicas.
Regulação e legislação aplicável
O presente contrato fica sujeito às leis vigentes na República de Angola.
ADENDA AO ACORDO DE CONCILIAÇÃO PARA LIDERANÇA DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (IURD) FALHOU
Considerando a necessidade de conformar o disposto no Acordo de Conciliaçào para Liderança da Igreja Universal do Reino de Deus
relativamente à nova denominação da Igreja:
Atendendo que há acordo das Partes relativamente a este aspecto:
(Nova denominação da Igreja)
Os Outorgantes convencionam que, em observação ao disposto no número I da Cláusula 4.0 do Acordo celebrado, a denominação a
adoptar pela Igreja será IGREJA DO REINO DE DEUS EM ANGOLA – IRDA (Registo)
As Partes devem promover o registo público imediato da nova denominação perante as autoridades públicas.
NÃO HOUVE NENHUMA ASSEMBLÉIA GERAL COM OS LÍDERES, PRESENTE BISPO SEGUNDO E O BISPO VALENTE NA MESMA MESA, CADA UM CONTINUA COM SUA ALA ESTÁ AI O CONFLITO A CONTINUAR NO SEIO DOS IRMÃOS DA MESMA IGREJA HOJE DIVIDIDOS EM DUAS ALAS ANGOLANA DE VALENTE E A BRASILEIRA DE SEGUNDA.
